QUEM SÃO OS HERDEIROS NECESSÁRIOS?

Após o artigo anterior sobre os tipos de regime de bens no casamento e como fica a partilha em caso de Divórcio, Dissolução de União Estável e morte e antes de explicar quando e em relação a quais bens o cônjuge pode ser herdeiro, vou falar sobre os herdeiros necessários.

Os herdeiros necessários são aqueles a quem é garantida a metade dos bens  do falecido ( tendo-se por base os bens  existentes no momento da morte).

O Código Civil de 2.002 trouxe uma inovação, passando o cônjuge não só a ser herdeiro, mas herdeiro necessário.

Importante salientar que havendo herdeiros necessários, somente é possível doar ou testar a metade dos bens, chamada de parte disponível.

Não havendo testamento, todos os bens são partilhados entre os herdeiros necessários.

Primeiramente são chamados os descendentes, podendo concorrer com o cônjuge do falecido, dependendo do regime de bens e da qualidade do bem.

Inexistindo descendentes, herdam os ascendentes, que concorrem com eventual cônjuge do morto, independentemente do regime de bens do casamento.

Em seguida, na ausência de descendentes ou ascendentes, o cônjuge sobrevivente herdará tudo, qualquer que seja o regime de bens.

Após, vem a categoria dos colaterais, até 4o. grau.

Não mencionei a respeito do companheiro(a) em virtude do julgamento de um Recurso Especial, perante o Supremo Tribunal Federal, por enquanto com 7 votos a 0, que decidirá se a união estável terá o mesmo tratamento do casamento, para fins de sucessão.